Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7070601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018753-17.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO E. A. D. M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONADOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO SE ENQU...
(TJSC; Processo nº 5018753-17.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018753-17.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. A. D. M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONADOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1264. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (evento 30, ACOR2).
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 45, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que, diante da irrisoriedade dos honorários fixados, deveria ter sido adotado o critério da apreciação equitativa, com arbitramento conforme a tabela da OAB, a qual impõe ao magistrado observar os valores nela previstos ou, ao menos, o percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos foram opostos com o objetivo de sanar omissões e contradições existentes no acórdão, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), afirmando que não houve caráter protelatório, mas sim o legítimo exercício do direito de recorrer.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 52, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1):
A embargante postula sejam os honorários fixados no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC.
Todavia, sem razão.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/SC para fixar os honorários advocatícios que possui 'natureza meramente orientadora e não vincula o julgador' (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/10/2022).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA NOMINADA "LIMPA NOME" - SERASA - DANO MORAL - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DESCABIMENTO
1 Ainda que a dívida seja inexigível judicialmente, haja vista o transcurso do prazo prescricional para a sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, inc. I), a impossibilidade do uso dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a existência, em si, do débito - como obrigação natural.
Nesse cenário, a utilização da plataforma "Limpa Nome", da Serasa, indisponível a terceiros e consultada exclusivamente pelo consumidor, mediante acesso pessoal, constitui forma legítima de registro do valor inadimplido, inclusive há mais de cinco anos, porque estimula o pagamento de dívidas mediante a aproximação dos envolvidos e a facilitação da composição de interesses.
2 A mera disponibilização de informação a respeito da existência de dívida em plataforma online, sem qualquer demonstração de forte perturbação ou afetação à honra ou tranquilidade de vida do consumidor, não configura, por si só, dano moral.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SEGUNDO TABELA DE ÓRGÃO DE CLASSE - CPC, ART. 85, § 8º-A - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA SE MOSTRAR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL - SITUAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE A VERBA DEVE SER FIXADA SEGUNDO O § 2º DESSE DISPOSITIVO LEGAL
Conforme definido pela Corte Superior, diante de demanda em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa não se mostre ínfimo nem inestimável, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada segundo o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não de seu § 8º. Por consequência, também não tem vez a aplicação do § 8º-A desse dispositivo.
Não se olvide, outrossim, de que o § 6º-A desse preceito expressamente veda o arbitramento por equidade, isto é, com base nos §§ 8º e 8º-A, "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável".
(TJSC, Apelação n. 5003188-03.2021.8.24.0044, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024, grifou-se).
Ademais, acertada a decisão proferida na origem quanto ao ponto ora em discussão, isso porque no caso, diante da ausência de valor condenatório, de proveito econômico que possa ser aferido, e levando em consideração, ainda, que o valor atribuído à causa não é baixo (R$ 30.272,26), deve ser utilizado como parâmetro o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, não havendo nulidade ou inadequação que justifique sua reavaliação em sede recursal, sobretudo diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.
2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-3-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, observa-se que os segundos embargos de declaração, embora tenham sido opostos com o propósito de prequestionamento (evento 37, EMBDECL1), foram considerados pela Câmara como protelatórios, por entender que houve mera reiteração de argumentos já rejeitados e tentativa de rediscutir matéria já decidida nos primeiros embargos. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Merece destaque o seguinte excerto do aresto (evento 45, RELVOTO1):
A fim de contextualizar, destaco que, após a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 27, SENT1), a autora/embargante interpôs recurso de apelação da sentença (evento 33, APELAÇÃO1), o qual foi desprovido por esta Câmara (evento 30, ACOR2).
Saliento que a argumentação articulada a respeito dos honorários já havia sido objeto do apelo, entretanto, considerando a omissão do acórdão sobre essa questão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1), os quais foram admitidos e parcialmente acolhidos nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1):
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, exclusivamente para suprir omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, integrando o acórdão para consignar que: O pedido de majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, embora conhecido, não merece acolhimento, diante da adequação do percentual fixado (10%) ao valor da causa (R$ 30.272,26), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ato seguinte, a parte autora/embargante opôs novos embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1), objeto da presente decisão, com o objetivo de prequestionamento bem como para que esta Câmara se manifeste expressamente acerca de eventual ofensa aos arts. 85, § 8º e 8º-A do CPC.
Ocorre que, em atenção ao teor do pronunciamento judicial hostilizado que julgou os embargos anteriores também opostos pela ora embargante (evento 30, RELVOTO1), deflui-se que as questões foram devidamente examinadas, embora em sentido e fundamento diverso àqueles pretendidos pela parte embargante.
[...]
Nesse contexto, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Nestas hipóteses, a insurgência é considerada protelatória e, consequentemente, autoriza a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que não se admite nesta via recursal por se tratar de conduta nitidamente protelatória.
[...]
Após minuciosa análise das alegações apresentadas pela parte embargante, constata-se, de forma inequívoca, o caráter meramente protelatório do recurso, cujo objetivo é retardar o regular andamento do processo mediante a interposição de embargos de declaração, pela segunda vez, sobre matéria já decidida, sendo manifestamente incabíveis. Diante disso, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070601v10 e do código CRC 895ad055.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:23
5018753-17.2024.8.24.0039 7070601 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:07.
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